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FECHAMENTO DO COMÉRCIO DE LIDIANÓPOLIS-PR


DECRETO Nº 3871/2020 Súmula: Dispõe sobre alterações complementares ao decreto 3866/2020, que trata das medidas de enfrentamento do novo coronavírus, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS ADAUTO APARECIDO MANDU no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso "III e IV" do Art. 86 da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO, a necessidade de implementação de ações em combate a ao COVID-19; CONSIDERANDO, o determinado no decreto 3866/2020, que trata do tema, e tendo em vista a necessidade desta complementação, sem prejuízo do descrito no referido decreto, que continua a valer em íntegra; DECRETA: Art. 1º . Fica suspenso, no período de 22 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Lidianópolis. § 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias. Art. 2º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: - farmácias; - supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros, dentre outros locais que façam abastecimento de alimentos; - lojas de venda de alimentação para animais; - distribuidores de gás; panificadoras, sem consumo nos estabelecimentos; - restaurantes e lanchonetes apenas com entrega a domicílios, não sendo permitido consumo nos estabelecimentos; - postos de combustível, sem consumo em sua conveniência; – funerárias cerealistas, sem atendimento externo, com no máximo 10(dez) pessoas em seu ambiente interno. §1º - Poderá os supermercados e mercados receber em seu ambiente interno o número máximo de 10 (dez) clientes por vez, bem como manter o rodízio de trabalho de seus colaboradores, evitando aglomeração no ambiente. §2º - É de responsabilidade dos comércios citados no art 2º deste decreto, distribuir senhas e orientar os clientes a manter distância de 2 (dois) metros entre as pessoas no momento de espera. §3º - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas: - intensificar as ações de limpeza; - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; - limitar o acesso de pessoas, não podendo ultrapassar o limite de 5 pessoas por estabelecimento em funcionamento; – e em caso de recebimento de mercadoria, fica estabelecido que ao chegar o motorista deverá efetuar a higienização adequada das mãos com água e sabão, bem como com álcool gel, que deverá ser disponibilizado pelo estabelecimento, antes do descarregamento, devendo efetuar a comunicação ao setor de vigilância, pelo telefone (43) 3473 1315, a fim de que estes acompanhem, orientem e fiscalizem a higienização adequada e armazenamento dos produtos. Art. 3º. Fica determinada a restrição de acesso ao município de Lidianópolis, sendo fechadas as entradas e saídas, concentrando barreiras na PR, onde serão instalados postos de controle com equipe de saúde para triagem e liberação dos veículos. Art. 4º. Incumbirá aos fiscais tributários e a vigilância sanitária fiscalizarem o cumprimento das disposições deste decreto. Art. 5º. Em se tratando de residências, fica terminantemente proibido que as famílias Lidianopolenses recebam pessoas de outras cidades as quais venham de área de risco, limitando a ocupação dos ambientes com seus moradores. Parágrafo único: Justifica-se esta medida de proibição de entrada de pessoas de outros municípios, e ocupação das residências, a fim de evitar que seja quebrada a determinação de isolamento imposta pelo governo federal. Art. 6º. Fica determinado TOQUE DE RECOLHER das 19h00min às 06h00min, proibindo a circulação de pessoas em vias urbanas, bem como entrada e saída de Lidianópolis e Distrito de Porto Ubá. Parágrafo Único - Aquele que descumprir o disposto neste artigo será primeiramente notificado de sua conduta, e, em caso de reincidência, será responsabilizado civilmente. Art. 7º. Em caso de descumprimento das determinações expressas, e em constatação de infringência da suspensão do atendimento ao público, será interditado e terá sua licença de funcionamento cassada, sem prejuízos das responsabilidades civis e penais expressas na Lei 13.979/2020, e demais portarias e determinações do Governo Federal. Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser avaliadas a qualquer tempo. Lidianópolis, em 21 de março de 2020. ADAUTO APARECIDO MANDU PREFEITO DE LIDIANÓPOLIS Link do vídeo: https://www.facebook.com/prefeituradelidianopolis/videos/208254593823874/


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Atualizado em: 09/10/2023

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