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DECRETO Nº 3880/2020


Súmula: Dispõe sobre complementações ao decreto 3866/2020, que trata das medidas de enfrentamento do novo coronavírus, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS ADAUTO APARECIDO MANDU no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso "III" do Art. 86 da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Paraná no. 4230 de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; CONSIDERANDO a Lei Estadual no 13.331, de 23 de novembro de 2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná; CONSIDERANDO a Portaria MS/GM no 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria MS/GM no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19; CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos quea situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO, a necessidade de implementação de ações em combate a ao COVID-19; CONSIDERANDO, a Recomendação da Associação dos Municípios do Estado do Paraná; CONSIDERANDO, o consenso em reunião realizada com reprensentantes do comércio e Igrejas do Município de Lidianópolis, Secreteria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, na data de 27 de março de 2020. CONSIDERANDO, os Decretos 3866 e 3871 do Município de Lidianópolis-PR. DECRETA: Art. 1º . Os estabelecimentos comerciais do município de Lidianópolis, exceto as atividades dispostas no parágrafo único, poderão manter-se aberto a partir de 30 de março de 2020 mediante as orientações realizadas pela Secretaria de Saúde. Parágrafo único: Ficam suspensas as atividades dos seguintes seguimentos, até segunda ordem, com liberdade apenas para realizarem serviços de entrega a domicílio: I – Bares; II – Lanchonetes; III – Restaurantes. Art. 2º. Fica condicionada a abertura do comércio obedecidas as seguintes medidas: I - Poderá os supermercados receber em seu ambiente interno o número máximo de 10 (dez) clientes por vez e mercados 05 (cinco), bem como manter o rodízio de trabalho de seus colaboradores, evitando aglomeração no ambiente. II – O comércio de vestuário deverá manter o controle de entrada de seus clientes, sendo 02 (dois) cliente por vez no ambiente interno da loja, e o controle deve ser mantido em seu ambiente externo com o fornecimento de álcool em gel 70% para higienização de todos que irão entrar em seu estabelecimento. III – O comércio de material para construção deverá manter o controle de entrada de seus clientes, sendo 03 (três) clientes por vez no ambiente interno da loja, e o controle deve ser mantido em seu ambiente externo com o fornecimento de álcool em gel 70% para higienização de todos que irão entrar em seu estabelecimento. IV – O salão de beleza deverá atender com horário agendado e ter em seu ambiente interno apenas 01 (um) cliente por vez, e agendar horários via telefone, não havendo espera de clientes no estabelecimento. Ofertar ao cliente álcool em gel 70% para higienização. V – Igrejas e atividades religiosas deverão respeitar o toque de recolher e realizar suas atividades com número máximo de 20 (vinte) participantes. Para número máximo de participantes deve incluir no cálculo seus representantes. Respeitarem o limite de 1,5m de distância entre os participantes das atividades. Além de ofertar álcool em gel 70% na entrada de seus estabelecimentos. VI - Os demais comércios autorizados a manterem funcionamento normal, devem receber em seu ambiente interno apenas 02 (dois) clinetes por vez. Inserindo controle de entrada e disponibilizando alcool em gel 70% para higiênização, tanto a seus colaboradores quanto a seus clientes. VII – É de responsabilidade dos comércios autorizados para abertura, distribuir senhas e orientar os clientes a manter distância de no mínimo 1,5m metros entre as pessoas no momento de espera. VIII - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas: - intensificar as ações de limpeza; - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; – e em caso de recebimento de mercadoria, fica estabelecido que ao chegar o motorista deverá efetuar a higienização adequada das mãos com água e sabão, bem como com álcool gel, que deverá ser disponibilizado pelo estabelecimento, antes do descarregamento, devendo efetuar a comunicação ao setor de vigilância, pelo telefone (43) 3473 1315, a fim de que estes acompanhem, orientem e fiscalizem a higienização adequada e armazenamento dos produtos. Art. 3º. Fica determinada a restrição de acesso ao município de Lidianópolis, sendo fechadas as entradas e saídas, concentrando barreiras no trevo principal de Lidianópolis e seu distrito, onde serão instalados postos de controle com equipe de saúde para triagem e liberação dos veículos. Art. 4º. Incumbirá aos fiscais tributários e a vigilância sanitária fiscalizarem o cumprimento das disposições deste decreto. Art. 5º. Em se tratando de residências, fica terminantemente proibido que as famílias Lidianopolenses recebam pessoas de outras cidades as quais venham de área de risco, limitando a ocupação dos ambientes com seus moradores. Art. 6º. Fica determinado TOQUE DE RECOLHER das 19h00min às 06h00min, proibindo a circulação de pessoas em vias urbanas, bem como entrada e saída de Lidianópolis e Distrito de Porto Ubá. Parágrafo Único - Aquele que descumprir o disposto neste artigo será primeiramente notificado de sua conduta, e, em caso de reincidência, será responsabilizado criminalmente. Art. 7o – Fica expressamente proibida a realização de qualquer atividade não constante neste decreto, tais como: festas, e atividades diversas com aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas. Art. 8º. Em caso de descumprimento das determinações expressas, e em constatação de infringência da suspensão do atendimento ao público, será interditado e terá sua licença de funcionamento cassada, aplicando multa de 100% do valor da taxa de alvará, sem prejuízos das responsabilidades civis e penais expressas na Lei 13.979/2020, e demais portarias e determinações do Governo Federal. Art. 9º . Poderão ser convocados ou designados para atendimento junto a Secretaria Municipal de Saúde: I - Assistente Social; II - Psicólogo; III – Motoristas; IV - Serviços gerais; V - Auxiliares administrativos; VI - Outros servidores, quando necessário; §1o. Os ACS - Agentes Comunitários de Saúde, serão direcionados para o atendimento ao grupo de risco da COVID-19 e participarão efetiva e diretamente nas ações voltadas ao combate e enfrentamento permanente as arboviroses. Art. 10. Fica estabelecido que a Secretaria Municipal da Assistência Social realizará o monitoramento das famílias em estado de vulnerabilidade social, em especial compostas por crianças, idosos e incapazes, com o intuito de lhes garantir a alimentação básica. Parágrafo único: Em caso de falta de produtos e diante da necessidade de garantir esta alimentação, durante a vigência do presente Decreto, fica a Secretaria Municipal da Assistência Social autorizada a efetuar compras dos produtos que compõem a cesta básica com dispensa de licitação ou estabelecer parceira com a Secretaria de Educação e Esporte para esta finalidade. Art. 12. Revoga-se o disposto no Decreto 3871 de 21 de março de 2020. Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser avaliadas a qualquer tempo. Lidianópolis, em 29 de março de 2020. ADAUTO APARECIDO MANDU PREFEITO DE LIDIANÓPOLIS


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Atualizado em: 09/10/2023

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