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DECRETO Nº3866/2020, 19 DE MARÇO 2020


Declara situação de emergência no Município de Lidianópolis-PR e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do CORONA VÍRUS, estabelece regime de trabalho diferenciado no âmbito da Prefeitura de Lidianópolis, em virtude do risco de disseminação do COVID-19, e estabelece outras disposições. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS ADAUTO APARECIDO MANDU no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso "III e IV" do Art. 86 da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o decreto Estadual 4.230 de 16 de março de 2020, CONSIDERANDO o decreto Municipal 3856 de março de 2020; DECRETA: Art. 1º. Fica decretada a situação de emergência no município de Lidianópolis-PR, para enfrentamento da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS, de importância internacional. Art 20 Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas: I – Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; II – Nos termos do art. 24 da Lei 8.666/93, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência. Art 30 – As unidades administrativas da Prefeitura, salva prestadoras de serviços essências à população até segunda ordem, realizarão os atendimento de forma controlada, priorizando o atendimento via telefone e e-mail, tel: 43 – 3473 1238, e-mail: protocolo@lidianopolis.pr.gov.br para o atendimento ao público, devendo ser afixado no exterior de cada unidade telefones para atendimento, orientações de como obter os serviços desejados. I – Os setores de licitação e tributação estarão em funcionamento para garantir a continuidade dos serviços ofertados pelo município. Tendo em vista a realização apenas de pregão presencial no Município de Lidianópolis, bem como a necessidade da administração em adquirir produtos e serviços, as licitações agendadas e processos em andamento ocorrerão conforme previsto. Art 40 – Resguardada a manutenção dos serviços essenciais, os titulares das pastas deverão instituir a alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação, acesso e registro de jornada, bem como outras medidas, inclusive rodízio de servidores, se necessário e autorizado pelo chefe do executivo, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo CORONAVÍRUS. Art 50 – As chefias imediatas deverão submeter ao regime de home office: I – Pelo período de 14 dias contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas, compatíveis com o quadro de infecção pelo CORONAVÍRUS; II – Pelo período de 14 dias, o servidor: a) Que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do CORONAVÍRUS, a contar do seu reingresso no território nacional; b) Acometidos de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo CORONAVÍRUS, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a conta da comunicação efetuada pelo servidor. III – Pelo período de emergência, os servidores públicos municipais, abaixo listado: a) maiores de 60 anos; b) gestantes e lactantes; c) portadores de doenças crônicas; d) problemas respiratórios. §10 O servidor que se enquadrar nas hipóteses do inciso anterior deverá apresentar atestado médico comprobatório. § 20 O disposto neste Art. não será aplicado aos servidores lotados em unidade que prestem serviços essenciais (saúde), especialmente os necessários para o combate da pandemia. § 30 Para todos os efeitos, independente da suspensão ou da prestação de serviço em home office, ao servidor, fica PROIBIDO exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou emprego ou com o horário de trabalho, sob pena de abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar e punir o servidor pela condita desidiosa. Art 60 – Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir de 20.03.2020 o funcionamento dos seguintes estabelecimentos em atividades: I – clubes e similares; II – áreas comuns, playground, salões de festas e piscinas; III – Restaurantes e bares após às 18h00min §10 Com relação os restaurantes e bares, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de entrega após às 18h00min. §20 Para os estabelecimentos que sirvam refeições em horário anterior às 18h00min, será obrigatório controlar o fluxo de pessoas no estabelecimento, restringindo-se aglomeração em número superior a 30 (trinta) pessoas. Art 70 – Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais, serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, mercados, supermercados e padarias, sendo vedado, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento, a venda de mercadorias em quantidade superior ao normal, por cliente, para evitar a estocagem e a consequente falta de mercadorias à população e, no caso dos mercados e supermercados, restringindo-se a aglomeração em número superior a 30 (trinta) pessoas. Art 80 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço exceto os elencados no art 60 , que funcionem mediante alvará de funcionamento, deverão, sob pena de cassação da licença, controlar o fluxo de pessoas nos estabelecimentos, restringindo-se a aglomeração a número superior a 30 (trinta) pessoas. Art 90 - Os estabelecimentos religiosos e particulares deverão limitar a frequência de 30 (trinta) pessoas por evento. Art 10 – Para as instituições bancárias serão permitidos os atendimentos de até 10 (dez) pessoas por vez dentro das dependências da respectiva agência, sendo necessária adoção de medidas de prevenção e higiene em caixas eletrônicos e terminais de atendimento para evitar a contaminação. Art. 11 – Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão disponibilizar aos clientes e colaboradores, álcool em gel na entrada, possibilitando a higienização das mãos. Art 12 – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e estará sujeito a multa de 100% correspondente a taxa de alvará, e no caso de reincidência cassação do alvará de funcionamento. Art. 13 – Fica vedada a expedição de novos alvarás e autorizações para eventos públicos, particulares e temporários, devendo o Departamento de Tributação tomar as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos. Art. 14 – Deverá o Departamento Municipal de Tributação, em conjunto a Secretaria Municipal de Saúde, monitorar e fiscalizar o atendimento às medidas previstas neste Decreto. Art. 15 – Fica suspenso a partir de 23/03/2020, por prazo indeterminado até segunda ordem, o transporte de passageiros das linhas realizadas pelo Município de Lidianópolis-PR, através do ônibus do transporte coletivo gratuito. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO do Município de Lidianópolis- PR, 19 de Março de 2020. Adauto Aparecido Mandu Prefeito do Município


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